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sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Resumo do Estatuto do idoso!

Introdução
Após sete anos tramitando no Congresso, o Estatuto do Idoso projeto apresentado pelo Senador Paulo Paim (PT-RS) foi aprovado em setembro de 2003 e sancionado pelo presidente da República no mês seguintes sendo composto por 118 artigos dispostos em sete títulos, amplia os direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos.Mais abrangen-
te que a Política Nacional do Idoso, lei de 1994 que dava garantias à terceira idade, o estatuto institui penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade.
Em um país onde a população idosa é cada vez maior, tornam-se urgentes ações que garantam condições de vida digna e, muito, além disso, que assegurem a cidadania plena para um grupo que continua discriminado em vários setores da nossa sociedade.
Desenvolvimento
A seguir estamos destacando os pontos mais importantes do Estatuto do Idoso, e consequentemente as mudanças ocorridas depois da sua aprovação.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3. º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único
A garantia de prioridade compreende:
• A preferência na formulação de políticas sociais,
• O privilégio para os idosos na destinação de recursos públicos,
• A viabilização de formas eficazes de convívio, ocupação e participação dos mais jovens com os idosos;
• A prioridade no atendimento público e privado;
• A manutenção do idoso com a sua própria família;
• O estabelecimento de mecanismos que esclareçam á população o que é envelhecimento.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

DO DIREITO À VIDA
Art. 9. º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE.
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
ALIMENTOS
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 15 - O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses
e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

§ 3º Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade.
A distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses.
Art. 16. O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende.
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER.
Art. 23 - Todo idoso tem direito a 50% de desconto em atividades de cultura, esporte e lazer.
DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO
Art. 27 - É proibida a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o fizer.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
Profissionalização para idosos e estimular projetos sócias voltados para maiores de 60 anos.
DA HABITAÇÃO
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria sendo uma das observações:
A reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos.
DOS TRANSPORTES COLETIVOS
Art. 39 - Os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito. (Antes do estatuto, apenas algumas cidades garantiam esse benefício aos idosos, a car-
teira de identidade é o comprovante exigido).
Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os
idosos,com aviso legível.

Art. 40 - Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Se o número de idosos excederem o previsto, eles devem ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda.

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
• Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
• Abrigo em entidade;
• Abrigo temporário.

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO

Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento.
• Serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
• Serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência.

DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO

Art. 50 - Algumas das obrigações das entidades de atendimento são:
• Fornecer vestuário adequado se for pública, e alimentação suficiente;
• Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade.
Art. 49. Uns dos princípios que as entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência deverão adotar é a preservação dos vínculos familiares.

FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art.52 A fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público.
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE
ATENDIMENTO
Art. 66 O dirigente de instituição de atendimento ao idoso responde civil e criminalmente pelos atos praticados contra o idoso.
DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas dos idosos.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 2° A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 74. Entre as competências do Ministério Público estão:
• Zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
• Assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados,
O ministério público, a união, os estados, o distrito federal, os municípios e a OAB (Ordem de advogados do Brasil) se tornam representantes legais dos idosos em todas as pendências jurídicas.

DOS CRIMES EM ESPÉCIE

Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
Art. 96 - Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado e a pena varia de seis meses a um ano de reclusão, além de multa.
Art. 98 - Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas a penas de seis meses a três anos de detenção e multa.
Art. 99- Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão.
Art. 104 Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens, cartão magnético (de conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão, além de multa.
Conclusão
Sabemos que o maior legado que podemos deixar para as gerações que estão se constituindo é a educação voltada para o respeito aos direitos humanos. Só é possível uma harmonia que escapa da violência, dos maus-tratos na infância e na velhice, dos salários indignos,das piores condições de sobrevivência, do sofrimento e do abandono social quando existir o respeito e a valorização do outro, da natureza e da humanidade. Diz o provérbio chinês: “Aquele que garante o bem-estar dos outros garante o próprio”.
A velhice deve ser considerada como a idade da vivência e da experiência, que jamais devem ser desperdiçadas. O futuro será formado por uma legião de indivíduos mais velhos e se não estivermos conscientes das transformações e preparados para enfrentar esta nova realidade, estaremos fadados a viver em uma civilização solitária e totalmente deficiente de direitos e garantias na terceira idade. O Estatuto do Idoso é a concretização de um sonho para milhões de idosos que vivem na miséria e no abandono.

3 comentários:

Anônimo disse...
Este comentário foi removido por um administrador do blog.
........ disse...

estava procurando um resumo sobre o estatuto do idoso e este serviu perfeitamente.

Gira fantastica disse...

Porque TECNICA de Enfermagem!!!
Somos muito mais que tecnicos!!! Vai ver a classificação nacional de profissões. estamos no grupo dois junto dos médicos, engenheiros e outros que detem profissões cientificas e com autonomia. sabes onde ficam enquadrados os tecnicos ou profissões tecnicas? No terceiro grupo! Tu não te limitas a ser uma tecnica! Ou não estou a falar com uma verdadeira enfermeira?