Total de visualizações de página

quarta-feira, 7 de novembro de 2007

Resolução Cofen nº 191.

Dispõe sobre a forma da anotação e o uso do número da inscrição ou autorização, pelo pessoal da enfermagem.

O presidente do Cofen no uso das suas atribuições legais e cumprindo determinação do plenário na sua 245ª reunião ordinária realizada nos dias 30 e 31 de março de 1996.

Resolve:

Art.1° Diz: que as normas contidas nessa resolução devem ser adotadas pelas categorias compreendidas nos serviços de enfermagem.

Art.2°-Diz: que a anotação do número da inscrição dos profissionais do quadro um é feita da seguinte forma: A sigla Coren, seguida da sigla da unidade da federação onde está sediado o conselho regional, acompanhada do número da inscrição e todos os elementos devem ser separados por hífen.

Art.3° - Diz: Que a anotação do pessoal do quadro 2(dois) e 3 (três) é feita da seguinte forma: a sigla Coren, seguida da unidade da federação onde está sediado o conselho regional, seguida do número da inscrição da indicação da categoria, sendo separados por hífen.

Parágrafo único - São indicadas pelas seguintes siglas:

a- TE, para técnico em enfermagem.

b- AE, para auxiliar de enfermagem.

c- P, para parteira.

Art.4° Diz: Que a anotação do número da autorização é feita com a sigla AUT seguida da sigla da unidade da federação onde está sediado o conselho regional o número da autorização sendo separadas as siglas por barra e o número por hífen.

O parágrafo único diz que a categoria referida nesse artigo é o

atendente de enfermagem, é indicada pela sigla AT.

Art. 5º Diz que é obrigatório que conste o número da inscrição nos documentos relativos á:

1- Recebimentos de honorários decorrentes ao exercício profissional.

2-Em requerimentos ou qualquer petição dirigidos ás autoridades

(da autarquia ou em geral) em função de atividades profissionais.

3-Em todo o documento firmado quando do exercício profissional cumprindo outro artigo já existente o art.76 cap.4 do código de ética dos profissionais da enfermagem.

Art.6-Diz que os atos dos dirigentes do Cofen e Coren são excluídos dessa resolução por terem habilitação legal para exercerem seus cargos.

Art.7- Diz que os infratores serão advertidos verbalmente de acordo com o art.93 do código de ética dos profissionais da enfermagem.

Art.8 Diz que cabe aos Corens observar, divulgar, fiscalizar o cumprimento das normas contidas nessa resolução como também punir os infratores usando os termos da legislação em vigor.

Art.9 Diz que houve um prazo de 90 (noventa) dias para essa resolução entrar em vigor contando a partir da sua publicação na imprensa oficial revogando a resolução Cofen-36 e as demais disposições em contrário.

Anexo à resolução COFEN-191
Exemplo de anotação do Nº de INSCRIÇÃO e de AUTORIZAÇÃO
Inscritos
Quadro I - COREN-PR-1020
Quadro II - COREN-SC-987-TE
Quadro III - COREN-MG-756-AE / COREN-SP-98-P
Atendentes - AUT/COREN-RJ-352

Sendo, Os profissionais:

Do quadro 1 - Enfermeiro,

Do quadro 2 - Técnico de Enfermagem,

Do quadro 3 – Auxiliar de Enfermagem e Parteira.

Rio de Janeiro 02 de Agosto de 2007.

Nenhum comentário: